- 1 -O desempenho das orquestras regionais é objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura para um período de quatro anos, com a seguinte composição:
- a)Um técnico da DGARTES, que preside;
- b)Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., competente na área da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, proposto pelo respetivo presidente;
- c)Um representante de cada região autónoma, competente na área de circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, proposto pelo respetivo presidente do Governo Regional;
- d)Um representante dos municípios de cada circunscrição territorial prevista no artigo 3.º, a propor pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de entre os municípios que não integrem os órgãos das entidades promotoras;
- e)Um especialista na área artística;
- f)Um especialista na área de gestão financeira e administrativa.
- 2 -Os membros da comissão de acompanhamento a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior são propostos pelo diretor-geral da DGARTES.
- 3 -Na constituição da comissão de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
Artigo 22.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 08/01/2024