- 1 -O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:
- a)Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
- b)Suspensão do pagamento;
- c)Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
- 2 -O cumprimento é aferido em função da análise dos documentos de gestão, designadamente, relatórios trimestrais, relatórios de atividades ou relatórios de contas solicitados.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 08/01/2024