- 1 -Para a concretização dos fins e objetivos enunciados no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, as orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)Norte;
- b)Centro;
- c)Alentejo;
- d)Algarve.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, designadamente de decreto legislativo regional que autorize os procedimentos relativos ao estatuto de orquestra regional, bem como ao regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da DGARTES, previstos no presente ato legislativo, sem prejuízo dos demais apoios de âmbito regional ao abrigo de outros regimes, quando aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 08/01/2024