Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado;
- z)‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.