- 1 -O projecto conterá os critérios de dimensionamento dos órgãos de segurança e de exploração, nomeadamente os de descarga, as tomadas de água, as estruturas da central hidroeléctrica e circuitos hidráulicos integrados na barragem, bem como das obras de derivação provisória, designadamente dos pontos de vista de comportamento hidráulico e estrutural.
- 2 -No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração serão considerados os seguintes aspectos gerais:
- a)Deve ser justificada a cheia de projecto nas fases de construção e de exploração e considerado o risco potencial induzido pelo aproveitamento, tomando em conta a eventual existência de barragens a montante e a jusante;
- b)Os órgãos de segurança e exploração devem permitir o abaixamento da água da albufeira para níveis que garantam a segurança da barragem, bem como a regulação do nível de água na albufeira;
- c)O cálculo do tempo necessário para o esvaziamento da albufeira;
- d)A previsão dos dispositivos necessários para proceder à evacuação da água sem prejuízo para a barragem e para outras obras que possam ser afectadas, designadamente dispositivos de dissipação de energia e de protecção do leito e margens do curso de água;
- e)A justificação das soluções adoptadas por métodos analíticos e experimentais comprovados pela experiência e, sempre que a Autoridade o entenda, por meio de modelos hidráulicos e estruturais.
- 3 -Os descarregadores de cheias devem ser aptos a escoar em qualquer circunstância a cheia de projecto sem necessidade de auxílio das descargas de fundo, tomadas de água ou outros dispositivos e satisfazer os seguintes requisitos, quando munidos de comportas:
- a)Devem ser divididos em dois vãos, pelo menos;
- b)As comportas devem poder ser manobradas quer localmente, quer à distância, e mediante energia procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser accionadas manualmente;
- c)No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respectiva fiabilidade, qualquer que seja o nível da albufeira.
- 4 -As descargas de fundo e de meio fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas de características idênticas às descritas na alínea b) do número anterior, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração.
Artigo 14.º — Dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração
Vigente desde: 06/01/1990