- 1 -O cumprimento das disposições dos artigos anteriores não dispensa a previsão de medidas especiais com vista à protecção de pessoas e bens em caso de acidentes resultantes, nomeadamente, de catástrofes e também de acções de guerra ou sabotagem ou em outras circunstâncias susceptíveis de afectarem a segurança em qualquer dos seus aspectos.
- 2 -As medidas a prever terão em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que incluirá a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos tempos de chegada, constituindo o mapeamento dessas zonas uma carta de riscos que servirá de base à definição de estratégias de protecção a tomar em zonas diferenciadas.
- 3 -Os resultados dos estudos das zonas de inundação, a comunicar ao SNPC, são de carácter reservado.
Artigo 42.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990