Artigo 10.º
Conselhos regionais de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -Os conselhos regionais de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das respectivas ARS.
- 2 -Aos conselhos regionais de saúde compete:
- a)Dar parecer sobre os planos regionais de actividade, os orçamentos e os relatórios anuais apresentados pelo respectivo conselho de administração e sobre outras matérias em relação às quais lhe seja solicitado parecer;
- b)Propor ao conselho de administração das ARS as medidas que julgue adequadas à melhoria dos níveis de saúde da região.
- 3 -Dos conselhos regionais de saúde fazem parte:
- a)Coordenadores sub-regionais;
- b)Representantes das instituições e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;
- c)Representantes dos municípios;
- d)Representantes das entidades privadas e de profissionais em regime liberal, integrados no sistema de saúde.
- 4 -O número de membros de cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado em portaria do Ministro da Saúde.
- 5 -Os presidentes dos conselhos regionais são eleitos de entre os seus membros.