- 1 -As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.
- 2 -Das comissões concelhias de saúde fazem parte:
- a)Os directores dos hospitais, quando os houver;
- b)Os directores dos centros de saúde;
- c)Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
- d)Um representante do município;
- e)Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- f)Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.
- 3 -Das comissões concelhias das sedes das regiões também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
- 4 -O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 11.º — Comissões concelhias de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 222/2007 - 1.ª Série(29/05/2007)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 31/05/2007