Artigo 12.º
Classificação das instituição e serviços
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -As instituições e os serviços classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efectivamente exercidas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -Às instituições e serviços podem ser atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, quer exercendo uma actividade de orientação e coordenação em áreas especializadas, quer na prestação de cuidados.
- 3 -As instituições e serviços que constituem o SNS constam de inventário geral.