- 1 -Os hospitais e os grupos personalizados de centros de saúde agrupam-se em unidades de saúde, de dimensão a definir, caso a caso, em despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração das ARS.
- 2 -Às unidades de saúde cabe assegurar a continuidade da prestação de cuidados, com respeito pelas atribuições das instituições que as integram.
- 3 -Em cada unidade de saúde há um conselho interno, composto por representantes dos hospitais e dos grupos personalizados de centros de saúde, presidido pelo coordenador sub-regional de saúde da área respectiva.
- 4 -O exercício de funções no conselho interno não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
- 5 -Os regulamentos internos das unidades de saúde são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 14.º — Unidades de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/05/1999
Decreto-Lei n.º 156/99 - 1.ª Série(10/05/1999)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 14/05/1999