Artigo 19.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, tendo em conta as respectivas necessidades e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.
- 2 -O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições, atentos os limites orçamentais relativos a pessoal.
- 3 -Em cada região os concursos de provimento organizam-se, em regra, por instituições, podendo, quando conveniente, ser efectuados por região ou sub-região.