- 1 -O Ministro da Saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente seja contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, sem perda de vínculo.
- 2 -A mobilidade de pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição ou licença sem vencimento.
- 3 -A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público.
- 4 -A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as especificidades constantes do artigo seguinte.
Artigo 21.º — Mobilidade profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 08/08/2009