Artigo 25.º
Preços dos cuidados de saúde
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 22/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.
- 2 -Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respectivo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.