- 1 -O funcionamento das ARS é assegurado pelo orçamento do SNS.
- 2 -Constituem encargos do SNS as verbas destinadas ao funcionamento de escolas e institutos dedicados à formação de profissionais de saúde e à investigação, desde que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde.
- 3 -Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento das autoridades de saúde são assegurados pelas ARS.
Artigo 27.º — Despesas do SNS
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 04/08/2022