Artigo 31.º
Regime
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 25/08/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito privado.
- 2 -A ARS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, de acordo com as tabelas de preços fixadas para a respectiva região nos termos do artigo 25.º ou com tabelas específicas a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade gestora pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.
- 4 -O Estado ou outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade gestora para os seguintes fins:
- a)Renovação de equipamentos e remodelação de instalações;
- b)Investigação científica;
- c)Formação profissional.
- 5 -Os bens adquiridos pela entidade gestora nos termos da alínea a) do número anterior revertem para o Estado findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à parte não subsidiada.
- 6 -São da responsabilidade da entidade gestora todas as despesas motivadas pela prática de actos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação do estabelecimento.