- 1 -As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em risco ou carência.
- 2 -São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:
- a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade;
- b)Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;
- c)Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.
Artigo 35.º — Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 04/08/2022