Artigo 38.º
Poderes de fiscalização do Estado
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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- 1 -Os poderes de fiscalização do Estado quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde visam a garantia de qualidade desses cuidados.
- 2 -As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.
- 3 -Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria médica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao Ministro da Saúde aprovar, por portaria, normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.