- 1 -Em cada sub-região há um coordenador sub-regional de saúde, com funções de coordenação, representação e outras que lhe sejam delegadas.
- 2 -O coordenador é apoiado por uma estrutura técnica e administrativa.
- 3 -O coordenador sub-regional é nomeado pelo Ministro da Sáude, sob proposta do conselho de administração da respectiva ARS, e é equiparado a subdirector-geral.
Artigo 9.º — Coordenadores sub-regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/05/1999
Decreto-Lei n.º 156/99 - 1.ª Série(10/05/1999)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 14/05/1999