Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do Estatuto
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
O Estatuto aplica-se às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Sáude.