Artigo 4.º
Transição do pessoal
Redação registada como em vigor em 15/01/1993.
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O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas administrações regionais de saúde extintas transita, na mesma situação, para as novas administrações regiões de saúde, nos termos do artigo seguinte.