- 1 -O exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás não depende de prévio início ou conclusão dos processos de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos de existência de elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse para o respectivo processo de determinação, cálculo e pagamento de indemnização poderá ser realizada, a requerimento de qualquer das partes e previamente ao exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deverá ser endereçado por escrito ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do artigo seguinte, no prazo de 10 dias contados, conforme o caso:
- a)Da recepção da notificação pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
- b)Da publicação do mapa a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
- c)Da descoberta posterior, por qualquer das partes, dos elementos de facto a que se refere o n.º 2.
Artigo 10.º — Prioridade dos objectivos das servidões
Vigente desde: 13/01/1994