- 1 -Os legítimos possuidores dos montados de sobro e azinho são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
- 2 -Nos casos de manifesto abandono dos montados, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral das Florestas notificará os seus legítimos possuidores para executarem as acções conducentes a uma correcta exploração dos povoamentos.
- 3 -Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de montados de sobro e de azinho com vista à promoção de uma correcta gestão destas produções.
- 4 -É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 11.º e as acções de descortiçamento que provocam danos no entrecasco.
Artigo 14.º — Manutenção
Vigente desde: 14/01/1997