Artigo 11.º
Secretariado
Redação registada como em vigor em 24/11/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe de um secretariado, que tem por funções assegurar a prossecução dos objectivos próprios do Conselho.
- 2 -O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
- 3 -O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licenciatura em Direito.
- 4 -Incumbe ao secretário:
- a)Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo Conselho, designadamente elaborando estudos e participando em grupos de trabalho para os quais seja designado;
- b)Assegurar a coordenação da actividade do secretariado, preparando todo o expediente que deva ser apreciado pelo Conselho e elaborando as actas das respectivas reuniões.
- 5 -Pelo exercício das suas funções o secretário aufere um acréscimo salarial correspondente a 20% da sua remuneração base.