Artigo 12.º
Competência
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -Junto de cada instituto existe um conselho médico-legal com funções de:
- a)Consultadoria técnico-científica;
- b)Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal, designadamente na elaboração de recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses.
- 2 -A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo director do instituto.
- 3 -O presidente do conselho médico-legal confere ao conselho técnico do instituto junto do qual funciona a incumbência de responder às consultas que, tendo-lhe sido dirigidas, revistam a natureza das previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea a).