Artigo 13.º
Composição
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 24/11/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho médico-legal é composto por um professor das universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas:
- a)Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
- b)Clínica Cirúrgica;
- c)Clínica Médica;
- d)Direito;
- e)Ética e Direito Médico;
- f)Medicina Legal;
- g)Ortopedia e Traumatologia.
- 2 -Os membros do conselho médico-legal são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho científico da universidade de onde sejam originários.
- 3 -O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
- 4 -O conselho médico-legal é presidido pelo professor de Medicina Legal.
- 5 -O conselho médico-legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta do presidente.