Artigo 24.º
Conselho administrativo
Redação registada como em vigor em 24/11/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de secção para a área financeira.
- 2 -O conselho administrativo é um órgão de gestão, ao qual compete:
- a)Aprovar o plano anual de actividades, a proposta de orçamento e o relatório anual de actividades;
- b)Acompanhar a execução orçamental;
- c)Autorizar despesas com a realização de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao valor permitido nos termos da lei, ou outro que lhe venha a ser delegado;
- d)Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
- e)Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
- f)Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
- g)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- h)Prestar contas, nos termos da lei;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.
- 3 -O conselho administrativo reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -As reuniões são secretariadas por funcionário a designar pelo director, sem direito a voto.
- 5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
- 6 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
- 7 -Os fundos do instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo menos, um dos membros do conselho administrativo.