Artigo 25.º
Serviços
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços dos institutos são:
- a)O serviço de tanatologia forense;
- b)O serviço de clínica médico-legal;
- c)O serviço de toxicologia forense;
- d)O serviço de biologia forense;
- e)O serviço de psiquiatria forense;
- f)O serviço de anatomia patológica e histopatologia forense;
- g)O serviço de investigação e formação profissional;
- h)O serviço de administração geral.
- 2 -Os serviços referidos nas alíneas a) a g) são dirigidos por um director de serviços.
- 3 -O serviço de administração geral é dirigido pelo administrador.
- 4 -O regulamento interno de cada instituto pode estabelecer outras unidades funcionais, desde que tal não implique o aumento do número de lugares do quadro, bem como a junção de serviços referidos no número anterior, sob uma única direcção.