Artigo 26.º
Directores de serviço
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -Os directores dos serviços referidos no artigo 25.º, alíneas a) a g), são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem for habilitado com licenciatura adequada e detentor de uma das seguintes categorias:
- a)Chefe de serviço de medicina legal;
- b)Assistente graduado de medicina legal;
- c)Assistente de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
- d)Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
- e)Técnico superior principal de medicina legal;
- f)Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de Medicina Legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.
- 2 -Para a direcção dos serviços de tanatologia forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense, anatomia patológica e histopatologia forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista.
- 3 -Aos directores de serviço compete a gestão das unidades funcionais que lhes estejam atribuídas, bem como o exercício das funções que lhes tenham sido delegadas ou subdelegadas:
- a)A elaboração do plano e do relatório anuais de actividades do serviço;
- b)A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica e de formação do serviço;
- c)A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário.
- 4 -Os directores de serviço referidos no n.º 1 podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% do seu vencimento base.