Artigo 30.º
Toxicologia forense
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Ao serviço de toxicologia forense compete assegurar a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva ircunscrição médico-legal.