Artigo 35.º
Administração geral
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Ao serviço de administração geral, enquanto serviço de apoio técnico-administrativo, compete:
- a)Assegurar a execução de todo o expediente do instituto e do conselho médico-legal;
- b)Executar as deliberações dos órgãos do instituto;
- c)Assegurar todo o apoio administrativo nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, de aprovisionamento, de inventário patrimonial e de transportes;
- d)Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.