Artigo 40.º
Realização de perícias
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.