Artigo 40.º
Realização de perícias
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.