Artigo 41.º
Denúncia de crimes
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, os institutos e os gabinetes podem receber denúncias de crimes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame dos vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público.