Artigo 5.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Os serviços médico-legais têm por atribuições:
- a)Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal que lhes forem solicitados, nos termos da lei;
- b)Cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça;
- c)Promover o ensino, a formação e a investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
- d)Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.