Artigo 78.º
Médicos contratados para o exercício de funções periciais
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas comarcas não consideradas nos artigos 28.º e 29.º e enquanto não forem integradas na área de actuação de gabinetes já instalados, as autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -O número de médicos a contratar em cada uma dessas comarcas é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.