Artigo 83.º
Presidência do Conselho Superior de Medicina Legal
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 4, o director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa inicia funções no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.