Artigo 88.º
Contratos de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica hospitalar, podem ser contratados pelos institutos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos especialistas que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva.