- 1 -Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
- a)Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- b)Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 17/01/2017