- 1 -O estatuto de unidade produtiva artesanal é reconhecido através da emissão do título «carta de unidade produtiva artesanal».
- 2 -A carta de unidade produtiva artesanal é emitida para as unidades produtivas que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.
Artigo 13.º — Carta de unidade produtiva artesanal
Vigente desde: 16/04/2002