- 1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O repertório de actividades artesanais tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 3 -Até cada nova actualização do repertório de actividades artesanais, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.
Artigo 17.º-A — Repertório de actividades artesanais
Vigente desde: 16/04/2002