- 1 -A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.
- 2 -A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e a natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 16/04/2002