Altera o Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, no que respeita aos certificados de existência de vinho do Porto
Objecto
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, e no Decreto-Lei n.º 42604, de 21 de Outubro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47176, de 2 de Setembro de 1966, é aplicável a todos os vinhos aptos a obter a denominação de origem «Porto», relativamente aos quais se verifiquem as duas condições seguintes:
Alterações ao Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939
Os artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 29601, de 16 de Maio de 1939, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -O requerimento de emissão de certificado de existência é instruído com apólice de seguro, que cubra todos os riscos que possam causar a diminuição ou a perda da quantidade de vinho declarada e ou a deterioração da sua qualidade.
- 2 -O beneficiário da apólice, em caso de sinistro, é o Instituto do Vinho do Porto.
- 3 -(Anterior § 1.º)
- 4 -(Anterior § 2.º)
Artigo 13.º
- 1 -Os vinhos dados em garantia são selados pelo Instituto do Vinho do Porto e não são transaccionáveis ou oneráveis, a qualquer título, enquanto aquela subsistir, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -O devedor pode, em qualquer momento, libertar quantidades determinadas de vinho, mediante a entrega dos títulos respectivos para cancelamento no Instituto do Vinho do Porto, ou através do depósito das importâncias correspondentes aos valores declarados à ordem do Instituto do Vinho do Porto.
Artigo 14.º
No caso de falta de pagamento, o portador do certificado entrega-o, para cobrança, no Instituto do Vinho do Porto, no prazo de 10 dias contado da data do vencimento.
Artigo 15.º
- 1 -O Instituto do Vinho do Porto notifica o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para pagar o montante titulado no prazo de oito dias a contar da recepção da carta.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o devedor efectue o pagamento, o Instituto investe-se na posse do vinho e respectivo vasilhame, com a faculdade de obter a colaboração das autoridades policiais.
Artigo 16.º
- 1 -O Instituto do Vinho do Porto, uma vez na posse dos vinhos e do vasilhame, inicia de imediato diligências com vista à respectiva alienação pelo melhor preço, tomando como valor base o preço médio da vindima anterior.
- 2 -Se os vinhos não obtiverem comprador pelo preço acima referido no prazo de seis meses, o Instituto do Vinho do Porto notifica o credor por carta registada com aviso de recepção para, em 10 dias, contado do recebimento da carta, querendo, requerer que os vinhos lhe sejam adjudicados, pelo preço constante do título.
- 3 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior ou declarando o credor que não pretende a adjudicação dos vinhos, o Instituto do Vinho do Porto promove a sua venda de acordo com a regulamentação quanto à primeira colocação no mercado, nomeadamente no que respeita à colocação em reserva e ou introdução gradual no mercado.
Artigo 17.º
O vinho adquirido, nos termos do artigo anterior, por qualquer comerciante de vinho do Porto, inscrito no Instituto do Vinho do Porto, confere a este mais 50% da capacidade de venda que esse volume de vinho tem nos termos da regulamentação em vigor.
Produção de efeitos
O regime constante deste diploma aplica-se aos certificados de existência emitidos pelo Instituto do Vinho do Porto em data anterior ao início da sua vigência.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.