É aditado ao anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril, o n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Condições específicas relativas aos dispositivos de limitação de velocidade:
Se possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade está montado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio;
Verificar a validade da chapa do dispositivo de limitação de velocidade;
Se possível, verificar se os selos do dispositivo de limitação de velocidade e, se aplicável, quaisquer outros meios de protecção das conexões contra a manipulação fraudulenta estão intactos;
Se possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, excedem os valores impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.