É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhes encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério das Finanças e da Adminstração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação, nos termos a definir por despacho conjunto entre os competentes membros do Governo.
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