Artigo 70.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/04/2007.
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A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
- c)60% para os cofres de Estado.