O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º]
Centros electroprodutores térmicos
Para efeitos de determinação do custo variável de produção de energia eléctrica e do custo variável de produção de energia eléctrica de referência previstos no artigo 4.º consideram-se os seguintes centros electroprodutores térmicos:
- a)Pego;
- b)Tapada do Outeiro (ciclo combinado a gás natural);
- c)Sines;
- d)Setúbal;
- e)Carregado;
- f)Barreiro;
- g)Tunes (grupos iii e iv).