Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.