- 1 -É criado o Fundo para a Investigação em Saúde, doravante designado por Fundo.
- 2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- 3 -O Fundo rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na demais legislação aplicável e nos respetivos regulamentos.
- 4 -O Fundo tem duração indeterminada e considera-se domiciliado em Portugal.
Artigo 2.º — Criação e natureza do Fundo para a Investigação em Saúde
Vigente desde: 10/07/2014