- 1 -As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida através da sua direção de formação, e prosseguem, na respetiva área de intervenção, as atribuições de qualificação de recursos humanos no setor do turismo daquele instituto público.
- 2 -As escolas gozam de autonomia, entendendo-se como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e organizacional, no âmbito do respetivo projeto técnico-pedagógico, e em função das competências e dos meios que lhes forem atribuídos.
- 3 -O projeto técnico-pedagógico e o plano anual de atividades constituem os instrumentos enquadradores da autonomia das escolas.
- 4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Projeto técnico-pedagógico» o documento que define a orientação técnico-pedagógica da escola, para um período de três anos, elaborado pela direção de formação e aprovado pelo conselho diretivo, ambos do Turismo de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objetivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do setor do turismo;
- b)«Plano anual de formação» o documento de planificação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a programação e as formas de organização das atividades e cursos a ministrar, identifica os recursos necessários, em articulação com o projeto técnico-pedagógico aprovado.
- 5 -Os regulamentos internos aprovados pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre matérias conexas com a atividade técnico-pedagógica constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do funcionamento das escolas.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 14/08/2019