Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 18/11/1985. Ver a versão consolidada
O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.